ICEA – Instituto de Cultura Europeia e Atlântica – Ericeira

Estatutos e Regulamento Interno

Capítulo I – Natureza e Fins

Artº. 1º. (Denominação, natureza e duração)

A Associação denomina-se Instituto de Cultura Europeia e Atlântica

O Instituto, doravante assim denominado, é uma pessoa colectiva de natureza associativa sem fins lucrativos. O Instituto durará por tempo indeterminado.

Artº. 2º. (Sede)

O Instituto tem a sua sede na Rua Eduardo Burnay, nº 24 C/v Esq., na vila e freguesia da Ericeira, concelho de Mafra.

Artº. 3º. (Fins)

A importância cada vez maior das problemáticas globalizantes e a necessidade de uma melhor compreensão de Portugal e do Mundo, leva a que o Instituto vise o seguinte:

1. Propor, participar e incentivar estudos, trabalhos e investigações, nomeadamente nas áreas técnica, científica, artística, educacional e do património.

2. Estabelecer protocolos de colaboração e intercâmbios com Universidades, Institutos ou outras instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3. Organizar cursos, colóquios, seminários, congressos e outras reuniões similares, sobre temas nacionais ou internacionais, no quadro da globalização crescente das economias, das comunidades de pessoas e da sociedade de informação, tendo em conta as participações e as experiências locais.

Para atingir estes objectivos, o Instituto pode dar ou receber apoios, subsídios e patrocínios de entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade, estabelecer relações privilegiadas com estruturas que se dediquem à divulgação e promoção das actividades da região e não só, nomeadamente com o Círculo Mar de Letras, por protocolo a estabelecer.

Capítulo II – Associados

Artº. 4º. (Categorias)

Os associados do Instituto são: Fundadores, Efectivos, Honorários e de Mérito.

1. São Fundadores, as pessoas singulares ou colectivas que participarem nas reuniões de constituição do Instituto e elaboração dos seus Estatutos ou subscreverem a escritura de constituição da Associação.

2. São Efectivos, as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas após a constituição do Instituto e cuja idoneidade, formação, actividade ou interesse correspondam aos seus objectivos.

3. São Honorários, as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua categoria científica, literária ou artística, ou pelos serviços relevantes prestados ao Instituto, sejam admitidos como tal.

4. São Associados de Mérito, as pessoas colectivas que pela sua especial relevância na área científica, académica ou artística, sejam admitidos como tal.

Artº. 5º. (Admissão)

A admissão de Associados Efectivos é da competência da Direcção. Os Associados Honorários serão admitidos por proposta da Direcção ou de, pelo menos, dez associados, aprovados em Assembleia Geral. Os Associados de Mérito serão admitidos por proposta do Conselho Superior, aprovados em Assembleia Geral.

Artº. 6º. (Direitos e Deveres)

São direitos dos associados fundadores e efectivos:

Ser informados das actividades do Instituto. Participar em todas as iniciativas promovidas pelo Instituto. Beneficiar de preço especial ou isenção em todas as iniciativas promovidas pelo Instituto e ao abrigo de protocolos a estabelecer com outras instituições. Participar nos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral. Propor a admissão de novos associados.

São deveres dos associados fundadores e efectivos:

Observar os Estatutos, os Regulamentos e as deliberações do Instituto. Pagar uma jóia inicial e uma quota anual a definir pelo Regulamento Interno e sujeitas a alterações mediante deliberação da Assembleia Geral. Zelar pelo prestígio e honra do Instituto.

Artº. 7º. (Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associados: a) Os que o solicitarem com três meses de antecedência em relação à data de saída;

b) Os que, sendo pessoas colectivas, forem objecto de dissolução;

c) Os que desrespeitarem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedecerem às deliberações;

d) Por exclusão automática, no caso de não pagamento das quotas por um período superior a um ano.

Aqueles que tenham perdido a qualidade de associado nos termos do número anterior e desejarem reingressar no Instituto, ficarão sujeitos às mesmas condições dos novos associados, mas, no caso de exclusão automática, deverão proceder à regularização das quotas em atraso.

Capítulo III – Órgãos do Instituto

Secção I – Disposição Geral

Artº. 8º. (Órgãos)

1. São órgãos estatutários do Instituto:

a) A Assembleia Geral

b) A Direcção

c) O Conselho Fiscal

d) O Conselho Científico

e) O Conselho Consultivo

f) O Conselho Superior

Secção II – Assembleia Geral

Artº. 9º. (Composição)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.

2. Os associados honorários e de mérito serão convocados para participarem nas reuniões mas não terão direito a voto.

3. O Presidente da Direcção pode convidar para assistir às reuniões da Assembleia Geral, representantes de instituições e personalidades que possam contribuir para a prossecução dos objectivos do Instituto.

4. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.

5. A Mesa da Assembleia Geral é eleita por três anos pela Assembleia Geral.

Artº. 10º. (Reuniões)

A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, de sua iniciativa, a solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois terços dos seus associados. A Assembleia Geral é convocada por aviso postal dirigido a cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, nela se indicando a data, hora e local da sua realização, bem como, a ordem de trabalhos. A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação, quando estejam presentes pelo menos metade dos seus associados. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. As deliberações sobre alterações dos Estatutos do Instituto requerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes. As deliberações sobre a dissolução do Instituto requerem o voto favorável de três quartos do total dos associados. Artº. 11º. (Competências)

À Assembleia Geral compete: a) Aprovar as linhas gerais de orientação do Instituto sob proposta da Direcção;

b) Apreciar as actividades dos restantes órgãos estatutários;

c) Eleger, designar e exonerar os membros dos órgãos sociais;

d) Apreciar e votar o relatório anual e contas do exercício elaborado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

e) Fixar, de acordo com o Regulamento, e alterar o quantitativo das quotas;

f) Admitir associados honorários ou de mérito, sob proposta da Direcção ou do Conselho Superior.

Secção III – Direcção

Artº. 12º. (Composição e mandato)

A Direcção será eleita para um mandato de três anos e compõe-se de nove membros: Um Presidente, Quatro Vice-presidentes, Um Tesoureiro, Um Secretário-Geral, Dois Vogais Efectivos e Dois Vogais Suplentes, eleitos por lista de entre os associados fundadores e efectivos.

Artº. 13º. (Competências)

1. À Direcção compete:

a) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Administrar os fundos da Associação, prestando contas das suas actividades e apresentar o respectivo relatório para aprovação pela Assembleia Geral;

c) Organizar e coordenar todas as actividades a realizar, relacionadas com os fins do Instituto;

d) Admitir e excluir os associados nos termos dos Estatutos;

e) Representar o Instituto em juízo ou fora dele, obrigando-se esta, com excepção dos actos de mero expediente, com a intervenção conjunta de dois membros da Direcção.

Secção IV – Conselho Fiscal

Artº. 14º. (Composição e mandato)

O Conselho Fiscal será eleito para um mandato de três anos e compõe-se de três membros: Um Presidente e Dois Vogais.

Artº. 15º. (Competências)

Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios e designadamente dar o seu parecer sobre os actos que impliquem aumento ou diminuição das receitas sociais. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano.

Secção V – Conselho Científico

Artº. 16º. (Composição e mandato)

O Conselho Científico será eleito para um mandato de três anos e compõe-se de onze membros, sendo Um Presidente, Um Vice-Presidente e Nove Vogais escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito em qualquer dos campos de actividade do Instituto.

Artº. 17º. (Competências)

Ao Conselho Científico compete dar parecer sobre todos os assuntos de orientação geral ou de particular importância para a prossecução dos fins do Instituto. O Conselho Científico reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente ou a solicitação da Direcção.

Secção VI – Conselho Consultivo

Artº. 18º. (Composição e mandato)

O Conselho Consultivo é composto por um número indeterminado de membros, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito e competência em qualquer dos campos de actividade do Instituto, sendo designados por um período de três anos.

Artº. 19º. (Competências)

Ao Conselho Consultivo compete dar parecer sobre assuntos de orientação geral ou específicos para a prossecução dos fins do Instituto e colaborar, sempre que solicitado, nas actividades do Instituto. O Conselho Consultivo reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente, ou pela Direcção.

Secção VII – Conselho Superior

Artº. 20º. (Composição)

O Conselho Superior é composto pelos associados fundadores e pelos associados titulares dos órgãos sociais em vigor. O Conselho Superior reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido da Direcção.

Artº. 21º. (Competências)

Ao Conselho Superior compete zelar pela correcta orientação estatutária do Instituto. Propor os Associados de Mérito para aprovação em Assembleia Geral.

Secção VIII – Disposições comuns

Artº. 22º. (Mandato dos membros dos órgãos estatutários)

Os Órgãos Sociais são eleitos por um período de três anos renováveis, sendo o processo eleitoral regulado pelo Regulamento Interno que, será aprovado em Assembleia Geral.

Capítulo IV – Gestão económica e financeira

Artº. 23º. (Património)

1. Bens e direitos para ele transferidos no acto de constituição ou posteriormente adquiridos. Quaisquer outros bens que esteja autorizado a adquirir nos termos da Lei.

Artº. 24º. (Receitas)

1. O produto das quotizações dos associados

2. As verbas que lhe sejam atribuídas para a realização de projectos concretos.

3. Subsídios, doações, heranças ou legados por ele aceites.

4. Quaisquer outras que advenham do exercício da sua actividade.

Capítulo V – Extinção e Liquidação

Artº. 25º. (Extinção)

O Instituto de Cultura Europeia e Atlântica extinguir-se-á por qualquer das causas previstas na Lei.

Artº. 26º. (Liquidação)

Deliberada ou declarada a extinção do Instituto, compete à Direcção praticar os actos necessários à liquidação do património social. No caso da extinção ter sido deliberada pela Assembleia Geral, poderá esta fixar as regras a observar pela Direcção na liquidação do património do Instituto, quando a lei o permitir.

Capítulo VI – Disposições transitórias

Artº. 27º.

A primeira Assembleia Geral terá carácter constituinte e reunirá com todos os associados fundadores na sequência da escritura de constituição com o objectivo de nomear os primeiros corpos sociais. O mandato dos corpos referidos em 1. terá a duração de um ano. Os corpos sociais assim nomeados terão as mesmas competências que os órgãos sociais estatutariamente eleitos.

Artº. 28º.

No que estes Estatutos forem omissos rege o Regulamento Interno, as disposições aplicáveis do Código Civil e demais legislação inerente a pessoas colectivas desta natureza.

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Estes Estatutos correspondem à versão final anexa à Escritura Notarial lavrada a folhas Sessenta e Duas e Sessenta e Três do Livro de Notas para Escrituras Diversas, número Quatrocentos e Onze – F, do Cartório Notarial de Mafra, celebrada a Vinte e Quatro de Fevereiro de Dois Mil e Três, perante a Exma. Sra. Notária, Licenciada, Arlete da Encarnação Marques Farto, tendo sido outorgantes os Senhores António Carlos Tomás da Costa Serra, José Guilherme Paixão Ferreira Durão, António Dionísio de Almeida Silva, Amílcar Gervásio Silva Mendes Florindo e António Carlos dos Santos Esteves.

» Regulamento Interno

1 – Quanto aos seus associados

1.1  – Os associados estudantes, jovens, enquanto tais, que não exerçam actividade profissional, beneficiarão da redução de cinquenta por cento do valor da quota em vigor, ficando obrigados no início de cada ano civil à apresentação de comprovativo desta qualidade.

1.2  – Ficam dispensados do pagamento de quota, os associados honorários e de mérito.

2 – Quanto à Assembleia Geral

2.1  – As presentes normas destinam-se a determinar a forma de eleger os Corpos Sociais, previstos nos Estatutos do ICEA.

2.2  – É da exclusiva competência da mesa da Assembleia Geral o estabelecimento, acompanhamento e fiscalização do processo eleitoral agregando, para efeitos de controlo, um membro indigitado por cada uma das listas apresentadas a sufrágio, a partir da abertura da urna.

2.3 – O processo eleitoral inicia-se com a divulgação, por carta a todos os associados, da convocatória da Assembleia Geral eleitoral, na qual obrigatoriamente deve constar dia, hora, local e ordem de trabalhos, feita com uma antecedência mínima de quinze dias.

2.4 – Todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e com as quotizações em dia podem ser eleitos e eleger.

2.5 – A formulação das candidaturas deve fazer-se por forma a conterem os nomes completos e respectivos números de associados e terão de ser subscritas, obrigatoriamente e no mínimo por todos os associados que integrem a lista.

2.6 – As listas devem indigitar a totalidade dos nomes para os cargos previstos nos Estatutos, sem o que, serão consideradas nulas.

2.7 – As candidaturas devem ser recebidas até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior ao da eleição, na sede do ICEA, por correio registado, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo, após aceitação, ser consultadas na referida sede.

2.8 – As listas receberão uma letra do alfabeto, em função da data e hora da recepção, que as identificará para efeitos de votação.

2.9 – A votação exerce-se por voto secreto, através de boletins previamente distribuídos, dobrados em quatro, introduzidos directamente na urna.

2.10 – Votos por procuração, são limitados a dois por associado simples.

2.11 – A eleição far-se-á pelo apuramento da totalidade dos votos entrados na urna e será declarada vencedora a lista que obtiver o maior número de votos válidos recebidos.

2.12 – Em caso de igualdade, repetir-se-á de imediato a votação. Se da segunda votação resultar nova igualdade, deverá o Presidente da Mesa dar por encerrados os trabalhos e convocar nova Assembleia Geral, cuja Ordem de Trabalhos será exclusivamente a Eleição dos Orgãos Sociais.

2.13 – Consideram-se votos válidos os que apresentem assinalada com uma cruz a quadrícula correspondente à lista preferida. Serão considerados nulos os votos que sejam traçados na diagonal ou que contenham quaisquer outras indicações além das aludidas cruzes nos lugares adequados para tal. Os votos que não contenham quaisquer cruzes são considerados votos em branco.

2.14 – Terminado o escrutínio o Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicará os resultados da votação, e pela mesa será lavrada a acta donde constem os resultados e factos relativos ao acto eleitoral.

2.15 – Do acto eleitoral cabe recurso, no prazo de vinte e quatro horas, para a Mesa da Assembleia Geral do ICEA, que é soberana para decidir, bem como sobre todos os casos omissos nas normas eleitorais,  Regulamento e Estatutos do ICEA, não resolúveis pela Lei.

3 – Quanto à Direcção

3.1  – Os membros da Direcção têm as missões que lhe são atribuídas, genericamente, pelos Estatutos e bem assim as tarefas que se acharem necessárias e convenientes realizar, sendo estas, cometidas a um ou mais membros da Direcção, de acordo com as necessidades, disponibilidades e maior capacidade para o seu desempenho.

3.2  – Sempre que for tido por conveniente poderá ser agregado, para o desempenho das tarefas previstas no número anterior, qualquer membro dos Conselhos Consultivo ou Científico e bem assim qualquer associado de reconhecida competência.

3.3 –  As missões e tarefas referidas genericamente nos dois números anteriores devem ser objecto, por parte do plenário de Direcção, da sua descrição pormenorizada e a competente responsabilização do membro da Direcção a quem foram atribuídas.

3.4  – A Direcção deverá reunir, no mínimo, uma vez por mês, ou quantas as que a Direcção considerar necessárias para o bom andamento dos seus trabalhos e iniciativas.

3.5  – As resoluções da Direcção serão tomadas por maioria.

3.6  – A Direcção deverá proporcionar os meios necessários e apoios à realização das reuniões de todos os restantes Órgãos do Instituto.

3.7  – A Direcção deverá manter na devida ordem os Arquivos de todos os restantes Órgãos do Instituto.

3.8  – A Direcção deverá manter actualizados todos os ficheiros para facilitarem o desenvolvimento das suas acções, em particular os que dizem respeito aos órgãos de comunicação social, a pessoas e entidades que pontualmente colaborem com o ICEA e a pessoas e entidades passíveis de convidar para as nossas iniciativas e inaugurações.