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Regulamento Interno
Capítulo I - Natureza e Fins
Artº. 1º. (Denominação, natureza
e duração)
A Associação denomina-se
Instituto de Cultura Europeia e Atlântica
O Instituto, doravante assim
denominado, é uma pessoa colectiva de natureza associativa sem
fins lucrativos. O Instituto durará por tempo indeterminado.
Artº. 2º. (Sede)
O Instituto tem a sua sede na Rua
Eduardo Burnay, nº 24 C/v Esq., na vila e freguesia da Ericeira,
concelho de Mafra.
Artº. 3º. (Fins)
A importância cada vez maior das
problemáticas globalizantes e a necessidade de uma melhor
compreensão de Portugal e do Mundo, leva a que o Instituto vise
o seguinte:
1. Propor, participar e
incentivar estudos, trabalhos e investigações, nomeadamente nas
áreas técnica, científica, artística, educacional e do
património.
2. Estabelecer protocolos de
colaboração e intercâmbios com Universidades, Institutos ou
outras instituições, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais.
3. Organizar cursos, colóquios,
seminários, congressos e outras reuniões similares, sobre temas
nacionais ou internacionais, no quadro da globalização crescente
das economias, das comunidades de pessoas e da sociedade de
informação, tendo em conta as participações e as experiências
locais.
Para atingir estes objectivos, o
Instituto pode dar ou receber apoios, subsídios e patrocínios de
entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade,
estabelecer relações privilegiadas com estruturas que se
dediquem à divulgação e promoção das actividades da região e não
só, nomeadamente com o Círculo Mar de Letras, por protocolo a
estabelecer.
Capítulo II - Associados
Artº. 4º. (Categorias)
Os associados do Instituto são:
Fundadores, Efectivos, Honorários e de Mérito.
1. São Fundadores, as pessoas
singulares ou colectivas que participarem nas reuniões de
constituição do Instituto e elaboração dos seus Estatutos ou
subscreverem a escritura de constituição da Associação.
2. São Efectivos, as pessoas
singulares ou colectivas que forem admitidas após a constituição
do Instituto e cuja idoneidade, formação, actividade ou
interesse correspondam aos seus objectivos.
3. São Honorários, as pessoas
singulares ou colectivas que, pela sua categoria científica,
literária ou artística, ou pelos serviços relevantes prestados
ao Instituto, sejam admitidos como tal.
4. São Associados de Mérito, as
pessoas colectivas que pela sua especial relevância na área
científica, académica ou artística, sejam admitidos como tal.
Artº. 5º. (Admissão)
A admissão de Associados
Efectivos é da competência da Direcção. Os Associados Honorários
serão admitidos por proposta da Direcção ou de, pelo menos, dez
associados, aprovados em Assembleia Geral. Os Associados de
Mérito serão admitidos por proposta do Conselho Superior,
aprovados em Assembleia Geral.
Artº. 6º. (Direitos e Deveres)
São direitos dos associados
fundadores e efectivos:
Ser informados das actividades do
Instituto. Participar em todas as iniciativas promovidas pelo
Instituto. Beneficiar de preço especial ou isenção em todas as
iniciativas promovidas pelo Instituto e ao abrigo de protocolos
a estabelecer com outras instituições. Participar nos trabalhos
e deliberações da Assembleia Geral. Propor a admissão de novos
associados.
São deveres dos associados
fundadores e efectivos:
Observar os Estatutos, os
Regulamentos e as deliberações do Instituto. Pagar uma jóia
inicial e uma quota anual a definir pelo Regulamento Interno e
sujeitas a alterações mediante deliberação da Assembleia Geral.
Zelar pelo prestígio e honra do Instituto.
Artº. 7º. (Perda da qualidade de
associado)
Perdem a qualidade de associados:
a) Os que o solicitarem com três meses de antecedência em
relação à data de saída;
b) Os que, sendo pessoas
colectivas, forem objecto de dissolução;
c) Os que desrespeitarem os
deveres estatutários e regulamentares ou desobedecerem às
deliberações;
d) Por exclusão automática, no
caso de não pagamento das quotas por um período superior a um
ano.
Aqueles que tenham perdido a
qualidade de associado nos termos do número anterior e desejarem
reingressar no Instituto, ficarão sujeitos às mesmas condições
dos novos associados, mas, no caso de exclusão automática,
deverão proceder à regularização das quotas em atraso.
Capítulo III – Órgãos do
Instituto
Secção I – Disposição Geral
Artº. 8º. (Órgãos)
1. São órgãos estatutários do
Instituto:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
d) O Conselho Científico
e) O Conselho Consultivo
f) O Conselho Superior
Secção II – Assembleia Geral
Artº. 9º. (Composição)
1. A Assembleia Geral é
constituída por todos os associados fundadores e efectivos em
pleno gozo dos seus direitos.
2. Os associados honorários e de
mérito serão convocados para participarem nas reuniões mas não
terão direito a voto.
3. O Presidente da Direcção pode
convidar para assistir às reuniões da Assembleia Geral,
representantes de instituições e personalidades que possam
contribuir para a prossecução dos objectivos do Instituto.
4. A Assembleia Geral é dirigida
por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
5. A Mesa da Assembleia Geral é
eleita por três anos pela Assembleia Geral.
Artº. 10º. (Reuniões)
A Assembleia Geral reunirá,
ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente,
de sua iniciativa, a solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal
ou a pedido de dois terços dos seus associados. A Assembleia
Geral é convocada por aviso postal dirigido a cada um dos
associados, com a antecedência mínima de quinze dias, nela se
indicando a data, hora e local da sua realização, bem como, a
ordem de trabalhos. A Assembleia Geral só pode funcionar em
primeira convocação, quando estejam presentes pelo menos metade
dos seus associados. As deliberações são tomadas por maioria
absoluta de votos dos associados presentes. As deliberações
sobre alterações dos Estatutos do Instituto requerem o voto
favorável de três quartos dos associados presentes. As
deliberações sobre a dissolução do Instituto requerem o voto
favorável de três quartos do total dos associados. Artº. 11º.
(Competências)
À Assembleia Geral compete: a)
Aprovar as linhas gerais de orientação do Instituto sob proposta
da Direcção;
b) Apreciar as actividades dos
restantes órgãos estatutários;
c) Eleger, designar e exonerar os
membros dos órgãos sociais;
d) Apreciar e votar o relatório
anual e contas do exercício elaborado pela Direcção, bem como o
parecer do Conselho Fiscal;
e) Fixar, de acordo com o
Regulamento, e alterar o quantitativo das quotas;
f) Admitir associados honorários
ou de mérito, sob proposta da Direcção ou do Conselho Superior.
Secção III – Direcção
Artº. 12º. (Composição e mandato)
A Direcção será eleita para um
mandato de três anos e compõe-se de nove membros: Um Presidente,
Quatro Vice-presidentes, Um Tesoureiro, Um Secretário-Geral, Um
Vogal Efectivo e Um Vogal Suplente, eleitos por lista de entre
os associados fundadores e efectivos.
Artº. 13º. (Competências)
1. À Direcção compete:
a) Executar e fazer executar as
deliberações da Assembleia Geral;
b) Administrar os fundos da
Associação, prestando contas das suas actividades e apresentar o
respectivo relatório para aprovação pela Assembleia Geral;
c) Organizar e coordenar todas as
actividades a realizar, relacionadas com os fins do Instituto;
d) Admitir e excluir os
associados nos termos dos Estatutos;
e) Representar o Instituto em
juízo ou fora dele, obrigando-se esta, com excepção dos actos de
mero expediente, com a intervenção conjunta de dois membros da
Direcção.
Secção IV – Conselho Fiscal
Artº. 14º. (Composição e mandato)
O Conselho Fiscal será eleito
para um mandato de três anos e compõe-se de três membros: Um
Presidente e Dois Vogais.
Artº. 15º. (Competências)
Ao Conselho Fiscal compete
fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção,
verificar as suas contas e relatórios e designadamente dar o seu
parecer sobre os actos que impliquem aumento ou diminuição das
receitas sociais. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma
vez por ano.
Secção V – Conselho Científico
Artº. 16º. (Composição e mandato)
O Conselho Científico será eleito
para um mandato de três anos e compõe-se de onze membros, sendo
Um Presidente, Um Vice-Presidente e Nove Vogais escolhidos de
entre personalidades de reconhecido mérito em qualquer dos
campos de actividade do Instituto.
Artº. 17º. (Competências)
Ao Conselho Científico compete
dar parecer sobre todos os assuntos de orientação geral ou de
particular importância para a prossecução dos fins do Instituto.
O Conselho Científico reunirá sempre que convocado pelo seu
Presidente ou a solicitação da Direcção.
Secção VI – Conselho Consultivo
Artº. 18º. (Composição e mandato)
O Conselho Consultivo é composto
por um número indeterminado de membros, escolhidos de entre
personalidades de reconhecido mérito e competência em qualquer
dos campos de actividade do Instituto, sendo designados por um
período de três anos.
Artº. 19º. (Competências)
Ao Conselho Consultivo compete
dar parecer sobre assuntos de orientação geral ou específicos
para a prossecução dos fins do Instituto e colaborar, sempre que
solicitado, nas actividades do Instituto. O Conselho Consultivo
reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente, ou pela
Direcção.
Secção VII – Conselho Superior
Artº. 20º. (Composição)
O Conselho Superior é composto
pelos associados fundadores e pelos associados titulares dos
órgãos sociais em vigor. O Conselho Superior reunirá sempre que
convocado pelo seu Presidente ou a pedido da Direcção.
Artº. 21º. (Competências)
Ao Conselho Superior compete
zelar pela correcta orientação estatutária do Instituto. Propor
os Associados de Mérito para aprovação em Assembleia Geral.
Secção VIII – Disposições comuns
Artº. 22º. (Mandato dos membros
dos órgãos estatutários)
Os Órgãos Sociais são eleitos por
um período de três anos renováveis, sendo o processo eleitoral
regulado pelo Regulamento Interno que, será aprovado em
Assembleia Geral.
Capítulo IV – Gestão económica e
financeira
Artº. 23º. (Património)
1. Bens e direitos para ele
transferidos no acto de constituição ou posteriormente
adquiridos. Quaisquer outros bens que esteja autorizado a
adquirir nos termos da Lei.
Artº. 24º. (Receitas)
1. O produto das quotizações dos
associados
2. As verbas que lhe sejam
atribuídas para a realização de projectos concretos.
3. Subsídios, doações, heranças
ou legados por ele aceites.
4. Quaisquer outras que advenham
do exercício da sua actividade.
Capítulo V - Extinção e
Liquidação
Artº. 25º. (Extinção)
O Instituto de Cultura Europeia e
Atlântica extinguir-se-á por qualquer das causas previstas na
Lei.
Artº. 26º. (Liquidação)
Deliberada ou declarada a
extinção do Instituto, compete à Direcção praticar os actos
necessários à liquidação do património social. No caso da
extinção ter sido deliberada pela Assembleia Geral, poderá esta
fixar as regras a observar pela Direcção na liquidação do
património do Instituto, quando a lei o permitir.
Capítulo VI – Disposições
transitórias
Artº. 27º.
A primeira Assembleia Geral terá
carácter constituinte e reunirá com todos os associados
fundadores na sequência da escritura de constituição com o
objectivo de nomear os primeiros corpos sociais. O mandato dos
corpos referidos em 1. terá a duração de um ano. Os corpos
sociais assim nomeados terão as mesmas competências que os
órgãos sociais estatutariamente eleitos.
Artº. 28º.
No que estes Estatutos forem
omissos rege o Regulamento Interno, as disposições aplicáveis do
Código Civil e demais legislação inerente a pessoas colectivas
desta natureza.
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Estes Estatutos correspondem à
versão final anexa à Escritura Notarial lavrada a folhas
Sessenta e Duas e Sessenta e Três do Livro de Notas para
Escrituras Diversas, número Quatrocentos e Onze – F, do Cartório
Notarial de Mafra, celebrada a Vinte e Quatro de Fevereiro de
Dois Mil e Três, perante a Exma. Sra. Notária, Licenciada,
Arlete da Encarnação Marques Farto, tendo sido outorgantes os
Senhores António Carlos Tomás da Costa Serra, José Guilherme
Paixão Ferreira Durão, António Dionísio de Almeida Silva,
Amílcar Gervásio Silva Mendes Florindo e António Carlos dos
Santos Esteves.
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Regulamento Interno
1 –
Quanto aos seus associados
1.1
– Os associados
estudantes, jovens, enquanto tais, que não exerçam actividade
profissional, beneficiarão da redução de cinquenta por cento do
valor da quota em vigor, ficando obrigados no início de cada ano
civil à apresentação de comprovativo desta qualidade.
1.2
- Ficam
dispensados do pagamento de quota, os associados honorários e de
mérito.
2 –
Quanto à Assembleia Geral
2.1
– As presentes
normas destinam-se a determinar a forma de eleger os Corpos
Sociais, previstos nos Estatutos do ICEA.
2.2
– É da
exclusiva competência da mesa da Assembleia Geral o
estabelecimento, acompanhamento e fiscalização do processo
eleitoral agregando, para efeitos de controlo, um membro
indigitado por cada uma das listas apresentadas a sufrágio, a
partir da abertura da urna.
2.3 – O
processo eleitoral inicia-se com a divulgação, por carta a todos
os associados, da convocatória da Assembleia Geral eleitoral, na
qual obrigatoriamente deve constar dia, hora, local e ordem de
trabalhos, feita com uma antecedência mínima de quinze dias.
2.4 – Todos os
associados no pleno gozo dos seus direitos e com as quotizações
em dia podem ser eleitos e eleger.
2.5 – A
formulação das candidaturas deve fazer-se por forma a conterem
os nomes completos e respectivos números de associados e terão
de ser subscritas, obrigatoriamente e no mínimo por todos os
associados que integrem a lista.
2.6 – As
listas devem indigitar a totalidade dos nomes para os cargos
previstos nos Estatutos, sem o que, serão consideradas nulas.
2.7 – As
candidaturas devem ser recebidas até ao dia 15 de Dezembro do
ano anterior ao da eleição, na sede do ICEA, por correio
registado, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
podendo, após aceitação, ser consultadas na referida sede.
2.8 – As
listas receberão uma letra do alfabeto, em função da data e hora
da recepção, que as identificará para efeitos de votação.
2.9 – A
votação exerce-se por voto secreto, através de boletins
previamente distribuídos, dobrados em quatro, introduzidos
directamente na urna.
2.10 – Votos
por procuração, são limitados a dois por associado simples.
2.11 – A
eleição far-se-á pelo apuramento da totalidade dos votos
entrados na urna e será declarada vencedora a lista que obtiver
o maior número de votos válidos recebidos.
2.12 – Em caso
de igualdade, repetir-se-á de imediato a votação. Se da segunda
votação resultar nova igualdade, deverá o Presidente da Mesa dar
por encerrados os trabalhos e convocar nova Assembleia Geral,
cuja Ordem de Trabalhos será exclusivamente a Eleição dos Orgãos
Sociais.
2.13 –
Consideram-se votos válidos os que apresentem assinalada com uma
cruz a quadrícula correspondente à lista preferida. Serão
considerados nulos os votos que sejam traçados na diagonal ou
que contenham quaisquer outras indicações além das aludidas
cruzes nos lugares adequados para tal. Os votos que não
contenham quaisquer cruzes são considerados votos em branco.
2.14 –
Terminado o escrutínio o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
indicará os resultados da votação, e pela mesa será lavrada a
acta donde constem os resultados e factos relativos ao acto
eleitoral.
2.15 – Do acto
eleitoral cabe recurso, no prazo de vinte e quatro horas, para a
Mesa da Assembleia Geral do ICEA, que é soberana para decidir,
bem como sobre todos os casos omissos nas normas eleitorais,
Regulamento e Estatutos do ICEA, não resolúveis pela Lei.
3 –
Quanto à Direcção
3.1
– Os membros da
Direcção têm as missões que lhe são atribuídas, genericamente,
pelos Estatutos e bem assim as tarefas que se acharem
necessárias e convenientes realizar, sendo estas, cometidas a um
ou mais membros da Direcção, de acordo com as necessidades,
disponibilidades e maior capacidade para o seu desempenho.
3.2
– Sempre que
for tido por conveniente poderá ser agregado, para o desempenho
das tarefas previstas no número anterior, qualquer membro dos
Conselhos Consultivo ou Científico e bem assim qualquer
associado de reconhecida competência.
3.3
– As missões e
tarefas referidas genericamente nos dois números anteriores
devem ser objecto, por parte do plenário de Direcção, da sua
descrição pormenorizada e a competente responsabilização do
membro da Direcção a quem foram atribuídas.
3.4
- A Direcção
deverá reunir, no mínimo, uma vez por mês, ou quantas as que a
Direcção considerar necessárias para o bom andamento dos seus
trabalhos e iniciativas.
3.5
- As resoluções
da Direcção serão tomadas por maioria.
3.6
- A Direcção
deverá proporcionar os meios necessários e apoios à realização
das reuniões de todos os restantes Órgãos do Instituto.
3.7
- A Direcção
deverá manter na devida ordem os Arquivos de todos os restantes
Órgãos do Instituto.
3.8
- A Direcção
deverá manter actualizados todos os ficheiros para facilitarem o
desenvolvimento das suas acções, em particular os que dizem
respeito aos órgãos de comunicação social, a pessoas e entidades
que pontualmente colaborem com o ICEA e a pessoas e entidades
passíveis de convidar para as nossas iniciativas e inaugurações.
(Este
Regulamento Interno foi aprovado em Assembleia Geral do ICEA de
22 de Janeiro de 2005) |